Artigo 9.º
EM VIGORMedidas de polícia
1 - A PSP utiliza as medidas de polícia legalmente previstas e aplicáveis nas condições e termos estabelecidos na Constituição e na lei, designadamente:
a) Vigilância policial de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado;
b) Exigência de prova de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou aberto ao público ou sujeita a vigilância policial, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal;
c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;
d) Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes;
e) Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
f) Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos.
2 - As medidas previstas nas alíneas d), e) e j) do número anterior são, sob pena de nulidade, imediatamente comunicadas ao tribunal competente e apreciadas pelo juiz, em ordem à sua validação.
3 - A PSP utiliza as medidas de polícia para a prossecução dos objectivos e missões que lhe estão cometidos por lei e definidos pelo Governo, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário.
4 - Os meios coercivos só poderão ser utilizados nos seguintes casos:
a) Para repelir uma agressão actual e ilícita em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter o princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
5 - A PSP pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre.
6 - O recurso à utilização de armas de fogo é regulado em diploma específico.