Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 9.º

EM VIGOR
Medidas de polícia 1 - A PSP utiliza as medidas de polícia legalmente previstas e aplicáveis nas condições e termos estabelecidos na Constituição e na lei, designadamente: a) Vigilância policial de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado; b) Exigência de prova de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou aberto ao público ou sujeita a vigilância policial, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal; c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos; d) Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes; e) Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior; f) Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos. 2 - As medidas previstas nas alíneas d), e) e j) do número anterior são, sob pena de nulidade, imediatamente comunicadas ao tribunal competente e apreciadas pelo juiz, em ordem à sua validação. 3 - A PSP utiliza as medidas de polícia para a prossecução dos objectivos e missões que lhe estão cometidos por lei e definidos pelo Governo, não podendo impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário. 4 - Os meios coercivos só poderão ser utilizados nos seguintes casos: a) Para repelir uma agressão actual e ilícita em defesa própria ou de terceiros; b) Para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter o princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir. 5 - A PSP pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre. 6 - O recurso à utilização de armas de fogo é regulado em diploma específico.