Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 2.º

EM VIGOR
Missão 1 - Compete à PSP desempenhar, em situações de normalidade institucional, as missões decorrentes da legislação sobre segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, no quadro da política de segurança interna e em situações de normalidade institucional, compete à PSP: a) Promover as condições de segurança que garantam o normal funcionamento das instituições democráticas, bem como o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos; b) Garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas; c) Prevenir a criminalidade, em particular a criminalidade organizada e o terrorismo; d) Garantir a segurança das pessoas e dos seus bens; e) Prestar ajuda às populações e socorro aos sinistrados.