Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 117.º

EM VIGOR
Férias, faltas e licenças 1 - O pessoal com funções não policiais está sujeito ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos demais funcionários e agentes da Administração Pública. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável ao pessoal com funções não policiais o regime previsto no artigo 110.º