Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 89.º

EM VIGOR
Regime geral Sem prejuízo do disposto na legislação de segurança interna, na lei sobre direito de associação, no Regulamento de Continências e Honras Policiais, no Regulamento Disciplinar, no presente diploma, bem como em outros regulamentos especialmente aplicáveis, o pessoal com funções policiais está sujeito aos deveres e goza dos direitos previstos na lei geral para os demais funcionários e agentes da Administração Pública. SUBSECÇÃO II Deveres e incompatibilidades