Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 104.º

EM VIGOR
Regime penitenciário O cumprimento de prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo pessoal com funções policiais ocorrerá em estabelecimentos prisionais comuns em regime de separação dos restantes detidos ou presos.