Artigo 108.º
EM VIGORBilhete de identidade
1 - Os oficiais de polícia, os subchefes, os guardas e os alunos dos cursos de formação usarão um bilhete de identidade de modelo especial, que substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade de cidadão nacional.
2 - No bilhete de identidade deverá constar, obrigatoriamente, a situação do respectivo titular.
3 - O modelo do bilhete de identidade previsto nos números anteriores é aprovado por portaria dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
SUBSECÇÃO IV
Férias, faltas e licenças