Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 108.º

EM VIGOR
Bilhete de identidade 1 - Os oficiais de polícia, os subchefes, os guardas e os alunos dos cursos de formação usarão um bilhete de identidade de modelo especial, que substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade de cidadão nacional. 2 - No bilhete de identidade deverá constar, obrigatoriamente, a situação do respectivo titular. 3 - O modelo do bilhete de identidade previsto nos números anteriores é aprovado por portaria dos Ministros da Administração Interna e da Justiça. SUBSECÇÃO IV Férias, faltas e licenças