Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 46.º

EM VIGOR
Unidades especiais 1 - As unidades especiais são: a) O Corpo de Intervenção; b) O Corpo de Segurança Pessoal; c) O Grupo de Operações Especiais. 2 - As unidades especiais estendem a sua acção a todo o território nacional.