Artigo 77.º
EM VIGORComissão normal
1 - É considerado em comissão normal o pessoal com funções policiais na situação de activo que preste serviço nos comandos, unidades, subunidades, estabelecimentos de ensino e serviços da PSP, ou desempenhe funções policiais nos casos previstos no artigo 12.º do presente diploma.
2 - É considerado ainda em comissão normal, para efeitos de progressão na carreira, o pessoal do quadro policial destacado ou requisitado para qualquer serviço de segurança ou para qualquer departamento do Ministério da Administração Interna.
3 - Considera-se ainda em comissão normal o pessoal que se encontre a frequentar cursos ou estágios de formação.
4 - O pessoal que, nos termos dos números anteriores, se encontre em comissão normal fora dos comandos, unidades, subunidades, estabelecimentos de ensino e serviços da PSP mantém os direitos e regalias inerentes à situação de origem.