Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 21.º

EM VIGOR
Competência do comandante-geral 1 - Ao comandante-geral compete comandar, dirigir, coordenar e fiscalizar todos os órgãos e serviços da PSP. 2 - Compete, em especial, ao comandante-geral: a) Representar a PSP; b) Presidir ao Conselho Superior de Polícia e ao Conselho Superior de Justiça e Disciplina; c) Colocar e transferir o pessoal com funções policiais e não policiais de acordo com as necessidades do serviço; d) Promover ou propor as promoções do pessoal da PSP, nos termos da lei; e) Exercer o poder disciplinar; f) Autorizar a substituição do pessoal que se encontre a prestar serviço noutros órgãos e entidades da Administração Pública; g) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PSP; h) Autorizar o desempenho pela PSP de serviços de carácter especial a pedido de outras entidades; i) Exercer os poderes gerais de administração financeira e patrimonial; j) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos e serviços da PSP em todos os aspectos da sua actividade; l) Exercer as competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna.