Artigo 21.º
EM VIGORCompetência do comandante-geral
1 - Ao comandante-geral compete comandar, dirigir, coordenar e fiscalizar todos os órgãos e serviços da PSP.
2 - Compete, em especial, ao comandante-geral:
a) Representar a PSP;
b) Presidir ao Conselho Superior de Polícia e ao Conselho Superior de Justiça e Disciplina;
c) Colocar e transferir o pessoal com funções policiais e não policiais de acordo com as necessidades do serviço;
d) Promover ou propor as promoções do pessoal da PSP, nos termos da lei;
e) Exercer o poder disciplinar;
f) Autorizar a substituição do pessoal que se encontre a prestar serviço noutros órgãos e entidades da Administração Pública;
g) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PSP;
h) Autorizar o desempenho pela PSP de serviços de carácter especial a pedido de outras entidades;
i) Exercer os poderes gerais de administração financeira e patrimonial;
j) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos e serviços da PSP em todos os aspectos da sua actividade;
l) Exercer as competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna.