Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 102.º

EM VIGOR
Habitação 1 - Na PSP têm direito a habitação por conta do Estado o comandante-geral, o 2.º comandante-geral, os superintendentes-gerais, o inspector-geral, os comandantes dos comandos metropolitanos, os comandantes dos comandos regionais, o comandante do comando das forças especiais, os comandantes dos comandos de polícia, os comandantes dos estabelecimentos de ensino, os comandantes de unidades especiais e os comandantes de divisão, de secção e de esquadra. 2 - Quando sejam colocados em local distanciado em mais de 30 km da localidade da sua residência habitual, sempre que não seja possível garantir habitação nos termos do número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30/82, de 1 de Fevereiro, será atribuído um suplemento mensal de residência de valor correspondente a 17,5% da ajuda de custo, por deslocações em serviço em território nacional, fixada para cada posto. 3 - Não se fazendo acompanhar do seu agregado familiar para o município do local onde foi colocado ou para localidade distanciada daquele local em menos de 30 km, a percentagem referida no número anterior será de: a) 15%, quando colocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, ou quando, tendo residência habitual em qualquer destas Regiões, for colocado no continente; b) 12,5%, quando colocado a mais de 120 km da localidade da sua residência habitual; c) 10%, nos restantes casos. 4 - Não tendo as entidades referidas no n.º 1 agregado familiar, os valores referidos no número anterior serão reduzidos em 25%, nas situações previstas na alínea a), ou em 50%, nos restantes casos. 5 - Em casos excepcionais, resultantes do elevado nível de preços correntes no mercado local da habitação, podem os Ministros da Administração Interna e das Finanças, por despacho conjunto, atribuir um valor de suplemento de residência superior ao fixado nos números anteriores.