Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 135.º

EM VIGOR
Despachos de promoção 1 - As promoções dos oficiais de polícia serão feitas: a) Por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral, para os postos de superintendente-chefe, superintendente, intendente e subintendente; b) Por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral, com possibilidade de delegação, para os postos de comissário, subcomissário e chefe de esquadra. 2 - As promoções de subchefes e guardas são da competência do comandante-geral e dispensadas do visto do Tribunal de Contas e de publicação no Diário da República.