Artigo 135.º
EM VIGORDespachos de promoção
1 - As promoções dos oficiais de polícia serão feitas:
a) Por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral, para os postos de superintendente-chefe, superintendente, intendente e subintendente;
b) Por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral, com possibilidade de delegação, para os postos de comissário, subcomissário e chefe de esquadra.
2 - As promoções de subchefes e guardas são da competência do comandante-geral e dispensadas do visto do Tribunal de Contas e de publicação no Diário da República.