Artigo 85.º
EM VIGOREstatuto da pré-aposentação
1 - O pessoal na situação de pré-aposentação pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço.
2 - O efectivo do pessoal com funções policiais na situação de pré-aposentação não é fixo.
3 - Na situação de pré-aposentação, o pessoal continua vinculado aos deveres de incompatibilidade e conserva os direitos e regalias respectivos, com excepção:
a) Do direito de ocupação de lugar no quadro de pessoal;
b) Do direito de acesso e progressão na carreira.
4 - O dever de incompatibilidade a que se refere o número anterior só é aplicável ao pessoal que se encontre na efectividade de serviço.
5 - Na situação de pré-aposentação, o pessoal pode, a todo o tempo, ser chamado ou requerer a prestação de serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniência dos serviços, não lhe podendo ser cometidas funções de comando.
6 - A convocação a que se refere o número anterior é da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral.
7 - O regime das remunerações do pessoal na pré-aposentação é o constante no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro.