Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 85.º

EM VIGOR
Estatuto da pré-aposentação 1 - O pessoal na situação de pré-aposentação pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço. 2 - O efectivo do pessoal com funções policiais na situação de pré-aposentação não é fixo. 3 - Na situação de pré-aposentação, o pessoal continua vinculado aos deveres de incompatibilidade e conserva os direitos e regalias respectivos, com excepção: a) Do direito de ocupação de lugar no quadro de pessoal; b) Do direito de acesso e progressão na carreira. 4 - O dever de incompatibilidade a que se refere o número anterior só é aplicável ao pessoal que se encontre na efectividade de serviço. 5 - Na situação de pré-aposentação, o pessoal pode, a todo o tempo, ser chamado ou requerer a prestação de serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniência dos serviços, não lhe podendo ser cometidas funções de comando. 6 - A convocação a que se refere o número anterior é da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral. 7 - O regime das remunerações do pessoal na pré-aposentação é o constante no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro.