Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 65.º

EM VIGOR
Ingresso no quadro O ingresso do pessoal técnico-policial no quadro faz-se: a) No posto de chefe de esquadra, para o pessoal oriundo do curso de formação de oficiais de polícia ministrado na ESP; b) No posto de guarda de 2.ª classe, para o pessoal oriundo do curso de formação de guardas da PSP ministrado na EPP.