Artigo 106.º
EM VIGORContagem do tempo de serviço
1 - Conta-se como tempo de serviço efectivo o seguinte:
a) A frequência da Escola Superior de Polícia e da Escola Prática de Polícia;
b) A duração normal dos respectivos cursos de ensino superior, quando haja ingressado no quadro da PSP mediante concurso e depois de completados cinco anos de serviço no grupo de pessoal técnico da respectiva carreira;
c) O tempo em que o elemento policial esteve compulsivamente afastado do serviço, desde que integrado por revisão do respectivo processo;
d) O tempo prestado na situação de pré-aposentação na efectividade de serviço.
2 - Conta-se ainda como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, para efeitos de cálculo da remuneração da pré-aposentação e pensão de aposentação, o tempo de serviço prestado na PSP, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.
3 - Não será contado como tempo de serviço efectivo:
a) Aquele em que o elemento tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito a remuneração;
b) O de cumprimento de pena de prisão;
c) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efeito das respectivas penas disciplinares.