Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 106.º

EM VIGOR
Contagem do tempo de serviço 1 - Conta-se como tempo de serviço efectivo o seguinte: a) A frequência da Escola Superior de Polícia e da Escola Prática de Polícia; b) A duração normal dos respectivos cursos de ensino superior, quando haja ingressado no quadro da PSP mediante concurso e depois de completados cinco anos de serviço no grupo de pessoal técnico da respectiva carreira; c) O tempo em que o elemento policial esteve compulsivamente afastado do serviço, desde que integrado por revisão do respectivo processo; d) O tempo prestado na situação de pré-aposentação na efectividade de serviço. 2 - Conta-se ainda como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, para efeitos de cálculo da remuneração da pré-aposentação e pensão de aposentação, o tempo de serviço prestado na PSP, acrescido do prestado no exercício de funções públicas. 3 - Não será contado como tempo de serviço efectivo: a) Aquele em que o elemento tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito a remuneração; b) O de cumprimento de pena de prisão; c) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efeito das respectivas penas disciplinares.