Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 70.º

EM VIGOR
Avaliação de aptidão 1 - Os guardas provisórios, no decorrer do período de instrução, e os guardas de 2.ª classe, no ano subsequente ao seu ingresso no quadro, poderão ser exonerados se, através da sua actuação, demonstrarem, na prática, não reunirem as condições mínimas indispensáveis ao desempenho da função policial. 2 - No período a que se refere o número anterior, os guardas de 2.ª classe podem ser colocados em qualquer comando e ficam sujeitos a um regime probatório, devendo ser objecto de informação do responsável directo pelo serviço sempre que para tal haja motivo e, obrigatoriamente, no final do período, considerando: a) O comportamento cívico; b) As recompensas e penas disciplinares aplicadas; c) A capacidade física e psíquica, tendo em conta, nomeadamente, o número de dias de baixa por doença e o comportamento perante situações de dificuldade ou perigo; d) A conduta operacional, a qual deverá expressar se o rendimento obtido, caracterizado pelas intervenções individuais ou enquadradas, foi ou não satisfatório. 3 - As informações deverão conter um juízo ampliativo e as que ponham em dúvida a aptidão do informado darão origem a um processo de averiguações onde se documentem e justifiquem as conclusões finais. 4 - O processo de averiguações para apuramento da aptidão será organizado pelo comando ou serviço a que pertencer o visado e decidido pelo comandante-geral, ouvido o Conselho Superior de Justiça e Disciplina. 5 - O regime probatório não implica para os agentes em causa diminuição de quaisquer deveres, direitos ou regalias, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 6 - Durante o período do regime probatório, os guardas de 2.ª classe não têm direito ao abono de ajudas de custo por mudança de residência.