Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 139.º

EM VIGOR
Suprimento de omissões não reclamadas 1 - A omissão de algum registo que não tenha sido reclamada só pode ser suprida por meio de acção intentada contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo. 2 - Julgada procedente a acção, será o registo lavrado com a menção das inscrições a que se refere. 3 - A acção não prejudica os direitos decorrentes de factos registados antes do registo da acção que não tenham constado dos suportes documentais reformados. TÍTULO VII Da impugnação das decisões do conservador