Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 74.º

EM VIGOR
Desistências 1 - É permitida a desistência depois de feita a apresentação e antes de efectuado o registo. 2 - Tratando-se de facto sujeito a registo obrigatório, apenas é possível a desistência quando exista deficiência que motive recusa ou for apresentado documento comprovativo da extinção do facto. 3 - A desistência pode ser requerida verbalmente ou por escrito, devendo no primeiro caso ser assinado o comprovativo do pedido. TÍTULO IV Dos actos de registo CAPÍTULO I Disposições gerais