Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 4.º

EM VIGOR
Eficácia entre as partes 1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros. 2 - Exceptuam-se os factos constitutivos de hipoteca cuja eficácia, entre as próprias partes, depende da realização do registo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1146/15.6T8VRL.G123-02-2017EVA ALMEIDA

    CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR · RATIFICAÇÃO · FORMA

    I - O art.º 452º do CC permite, que, ao celebrar o contrato, uma das partes reserve o direito de nomear um terceiro, que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes desse contrato. II - A nomeação efectua-se mediante declaração por escrito do adquirente ao outro contraente, dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos cinco dias posteriores à celebração do contr

  • STA01351/1325-09-2013CASIMIRO GONÇALVES

    RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · HIPOTECA VOLUNTÁRIA

    Da conjugação do disposto no nº 2 do art. 199º e no art. 195º, ambos do CPPT resulta que ao interessado na prestação da garantia por meio de hipoteca voluntária que haja sido aceite pela AT não seja exigível a outorga de escritura de tal hipoteca e que o respectivo registo possa ser feito com base em certidão do título de que resulta a garantia.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.