Artigo 93.º
EM VIGOR1 - Cumpre aos oficiais dos registos e notariado executar em geral os serviços para os quais lhes seja atribuída, por lei, competência própria ou delegada e que lhes sejam distribuídos pelo respectivo conservador ou notário.
2 - Os ajudantes podem desempenhar todas as competências dos conservadores e notários, à excepção das seguintes:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) ...
d) (Revogada.)
3 - Os oficiais dos registos têm ainda competência para:
a) A confirmação de extractação de actos de registo;
b) A rejeição de apresentações de actos de registo para os quais lhes seja atribuída competência própria ou delegada;
c) A assinatura de fotocópias e de certidões;
d) A confirmação de contas emolumentares.
4 - Salvo disposição legal em contrário, os ajudantes, quando em substituição legal do conservador ou notário, podem desempenhar todas as funções que a estes competem.»