Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 21.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, relativo a todos os actos de registo decorrentes ou conexos com o pedido de registo e desde que respeitantes ao mesmo prédio, incluindo: 1.1 - A abertura de descrições genéricas e subordinadas; 1.2 - Os averbamentos à descrição; 1.3 - Os averbamentos de cancelamento de hipoteca existentes sobre o prédio e, em geral, os averbamentos às inscrições; 1.4 - Os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos. 2 - São devidos pelos pedidos de registo: 2.1 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e venda, e hipoteca - (euro) 500; 2.2 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e venda, e hipoteca, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 650; 2.3 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e venda - (euro) 250; 2.4 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e venda, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350; 2.5 - De hipoteca - (euro) 250; 2.6 - De hipoteca, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350; 2.7 - De penhora, arresto, arrolamentos e outras providências cautelares, não especificadas - (euro) 250; 2.8 - De acção e de procedimento cautelar - (euro) 250; 2.9 - De propriedade horizontal - (euro) 250; 2.10 - De propriedade horizontal, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350; 2.11 - De operações de transformação fundiária - (euro) 250; 2.12 - De outros factos registados por inscrição ou por subinscrição - (euro) 250; 2.13 - De outros factos registados por inscrição ou por subinscrição, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350; 2.14 - De quaisquer factos registados por inscrição ou por subinscrição, relativos apenas a prédios rústicos - (euro) 50. 3 - Averbamento à inscrição - (euro) 100. 4 - Processo de justificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo: 4.1 - Pelo pedido - (euro) 250; 4.2 - Pela dedução de oposição - (euro) 100. 5 - Pelo processo de rectificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo: 5.1 - Pelo pedido - (euro) 250; 5.2 - Pela dedução de oposição - (euro) 100. 6 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto. 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) 12 - Constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 100, a deduzir por cada acto, aos emolumentos previstos neste artigo, com excepção dos estabelecidos no n.º 2.14. 13 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), o montante de (euro) 5, a deduzir, por cada acto de registo, independentemente de ser promovido por via electrónica, aos emolumentos previstos neste artigo. 14 - No caso de os emolumentos previstos não serem de valor suficiente a permitir a dedução integral dos montantes previstos nos n.os 12 e 13, deve ser efectuada em primeiro lugar a dedução prevista no número anterior.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG129/13.5TBBRG.G121-05-2013ANTÓNIO SANTOS

    REGISTO PREDIAL · EMOLUMENTOS · CERTIDÃO · TAXA

    1. - Os emolumentos a suportar pelo utente na Conservatória de Registo Predial e devidos em razão de pedido efectuado e decorrente da obrigatoriedade do Registo de constituição de DRHP são os que se mostram expressamente previstos no art.º 21º, do RERN (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro ); 2. - O valor indicado em 5.1. cobre já o custo dos certificados de registo predial

  • TRG729/09.8TBVVD.G103-05-2011ROSA TCHING

    RECUSA · REGISTO · EMOLUMENTOS

    1º- De harmonia com o disposto no art. 14º, nº2, al. d) do RERN, a recusa do registo só se assume gratuita se assente no fundamento do facto a registar já se encontrar registado. 2º- Tendo a recusa de registo por fundamento a falta de indicação da fracção sobre a qual incide o pedido de registo de hipoteca e não estabelecendo o RERN, após alteração operada pelo DL nº 116/2008, de 4 de Ju

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.