Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 38.º

EM VIGOR
Averbamentos às descrições 1 - Salvo quando se trate de factos que constem de documento oficial, os averbamentos às descrições só podem ser pedidos: a) Pelo proprietário ou possuidor definitivamente inscrito ou com a sua intervenção; b) Por qualquer interessado inscrito ou com a sua intervenção, não havendo proprietário ou possuidor inscrito; c) Por qualquer interessado inscrito que tenha requerido a notificação judicial do proprietário ou possuidor inscrito, não havendo oposição deste no prazo de 15 dias. 2 - A intervenção referida nas alíneas a) e b) do número anterior tem-se por verificada desde que os interessados tenham intervindo nos respectivos títulos ou processos. 3 - (Revogado.) 4 - A oposição referida na alínea c) do n.º 1 é anotada à descrição mediante apresentação de requerimento do proprietário ou possuidor inscrito.