Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 44.º

EM VIGOR
Menções obrigatórias 1 - Dos actos notariais, processuais ou outros que contenham factos sujeitos a registo devem constar: a) A identidade dos sujeitos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 93.º; b) O número da descrição dos prédios ou as menções necessárias à sua descrição; c) A indicação do registo prévio a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º ou do modo como foi comprovada a urgência prevista na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo; d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) (Revogada.) 2 - O documento comprovativo do teor da inscrição matricial deve ter sido emitido com antecedência não superior a um ano. 3 - Se o prédio não estiver descrito, deve ser comprovada essa circunstância por certidão passada pela conservatória com antecedência não superior a três meses. 4 - Da certidão dos actos referidos no n.º 1, passada para fins de registo, devem constar todos os elementos aí previstos.