Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 77.º

EM VIGOR
Data e assinatura 1 - A data dos registos é a da apresentação ou, se desta não dependerem, a data em que forem efectuados. 2 - Os registos são assinados, com menção da respectiva qualidade, pelo conservador ou pelo seu substituto legal, quando em exercício, ou, ainda, pelo oficial de registo, quando competente. 3 - (Revogado.)