Artigo 77.º
EM VIGORData e assinatura
1 - A data dos registos é a da apresentação ou, se desta não dependerem, a data em que forem efectuados.
2 - Os registos são assinados, com menção da respectiva qualidade, pelo conservador ou pelo seu substituto legal, quando em exercício, ou, ainda, pelo oficial de registo, quando competente.
3 - (Revogado.)