Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 2.º

EM VIGOR
Factos sujeitos a registo 1 - Estão sujeitos a registo: a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão; b) Os factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal e do direito de habitação periódica; c) Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objecto os direitos mencionados na alínea a); d) As operações de transformação fundiária resultantes de loteamento, de estruturação de compropriedade e de reparcelamento, bem como as respectivas alterações; e) A mera posse; f) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real, bem como a cessão da posição contratual emergente desses factos; g) A cessão de bens aos credores; h) A hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do respectivo registo e a consignação de rendimentos; i) A transmissão de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos, quando importe transmissão de garantia; j) A afectação de imóveis ao caucionamento das reservas técnicas das companhias de seguros, bem como ao caucionamento da responsabilidade das entidades patronais; l) A locação financeira e as suas transmissões; m) O arrendamento por mais de seis anos e as suas transmissões ou sublocações, exceptuado o arrendamento rural; n) A penhora e a declaração de insolvência; o) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos e quaisquer outros actos ou providências que incidam sobre os mesmos créditos; p) A constituição do apanágio e as suas alterações; q) O ónus de eventual redução das doações sujeitas a colação; r) O ónus de casa de renda limitada ou de renda económica sobre os prédios assim classificados; s) O ónus de pagamento das anuidades previstas nos casos de obras de fomento agrícola; t) A renúncia à indemnização, em caso de eventual expropriação, pelo aumento do valor resultante de obras realizadas em imóveis situados nas zonas marginais das estradas nacionais ou abrangidos por planos de melhoramentos municipais; u) Quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, quaisquer outros encargos e quaisquer outros factos sujeitos por lei a registo; v) A concessão em bens do domínio público e as suas transmissões, quando sobre o direito concedido se pretenda registar hipoteca; x) Os factos jurídicos que importem a extinção de direitos, ónus ou encargos registados; z) O título constitutivo do empreendimento turístico e suas alterações. 2 - O disposto na alínea a) do número anterior não abrange a comunicabilidade de bens resultante do regime matrimonial.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1396/19.6T8PVZ-A.P127-11-2023MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · LEGITIMIDADE · TRANSMISSÕES POSTERIORES · SUBADQUIRENTES

    I - A legitimidade em sentido processual não é uma qualidade pessoal, mas antes uma qualidade posicional da parte face à ação, apurando-se em função da titularidade dos interesses emergentes da relação controvertida tal como ela é configurada pelo autor no momento da sua propositura. II - Em consonância com o seu regime substantivo, a impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patri

  • STJ5481/19.6T8VNF.G1.S128-03-2023MANUEL AGUIAR PEREIRA

    NEGÓCIO JURÍDICO · INVALIDADE · COMPRA E VENDA · DIREITO DE PROPRIEDADE

    I. Sendo o registo da aquisição do direito de propriedade obrigatório, a tutela da confiança em relação à situação jurídica dos prédios inerente ao instituto do registo predial – que é indispensável à segurança do comércio jurídico – faz com que não possa produzir efeitos contra terceiro, posterior adquirente de boa-fé, a aquisição anterior não registada do direito de propriedade sobre o mesmo bem

  • TRE3401/17.1T8FAR.E118-10-2018CONCEIÇÃO FERREIRA

    TRANSACÇÃO JUDICIAL · NULIDADE

    O facto de a transacção ter sido homologada por sentença transitada em julgado, não impede a instauração de acção tendente a declaração de nulidade ou anulação daquela, conforme decorre do disposto no n.º 2 do artigo 291º do Código Civil.

  • TRG172/15.0T8TMC.G123-11-2017AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · REGISTO DA ACÇÃO · DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL

    Numa acção de divisão de coisa comum em que se alega como origem da compropriedade a usucapião, baseada numa situação de composse, e em que a regra do trato sucessivo impõe que, para registar a acção, o prédio a dividir esteja previamente inscrito em nome das partes, deve o Juíz, ao abrigo do dever de gestão processual e do dever de colaboração das partes, e como forma de respeitar a regra da igua

  • TRG729/09.8TBVVD.G103-05-2011ROSA TCHING

    RECUSA · REGISTO · EMOLUMENTOS

    1º- De harmonia com o disposto no art. 14º, nº2, al. d) do RERN, a recusa do registo só se assume gratuita se assente no fundamento do facto a registar já se encontrar registado. 2º- Tendo a recusa de registo por fundamento a falta de indicação da fracção sobre a qual incide o pedido de registo de hipoteca e não estabelecendo o RERN, após alteração operada pelo DL nº 116/2008, de 4 de Ju

  • TRL195/09.8TBPTS.L1-224-03-2011HENRIQUE ANTUNES

    REGISTO · CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL · OBRIGATORIEDADE DO REGISTO PREDIAL · REGISTO PREDIAL

    I. A superveniência do DL nº 116/2008, de 4 de Julho trouxe consigo o princípio da obrigatoriedade do registo, que vincula, segundo uma ordem de prioridade, uma pluralidade de sujeitos. II. A ordem ou prioridade do cumprimento da obrigação de promover o registo não prejudica, em definitivo, o direito de qualquer outro legitimado em requerer esse mesmo registo. III. A regra da prioridade na requ

  • TRL4336/10.4T2SNT.L1-617-06-2010GRANJA DA FONSECA

    REGISTO PREDIAL · PENHORA · PRAZO · CERTIDÃO

    1 – É obrigatório o registo da penhora em processo executivo instaurado antes de 15 de Setembro de 2003, desde que efectuada após a entrada em vigor do DL n.º 116/2008, de 4 de Julho (artigos 33º e 36º, n.º 1). 2º - Cabe ao exequente promover o registo (artigo 8º-B, n.º 1, alínea f) do CRP) e artigo 838º, n.º 5 CPC, na redacção anterior ao DL 38/2003, de 8 de Março, dentro do prazo de 30 dias a c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.