Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 112.º

EM VIGOR
Conteúdo da certidão 1 - As certidões de registo devem conter: a) A reprodução das descrições e dos actos de registo em vigor respeitantes aos prédios em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência a todos os actos de registo; b) A menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes sobre o prédio em causa; c) As irregularidades ou deficiências de registo não rectificadas; d) Os documentos arquivados para os quais os registos remetam. 2 - Se as condições técnicas o permitirem, podem ser emitidas certidões com referência a determinados actos de registo ou partes de documentos. 3 - Se for encontrado um prédio descrito que apenas ofereça semelhança com o identificado no pedido, é passada certidão daquele, com menção desta circunstância, devendo, neste caso, os interessados declarar, nos instrumentos ou termos processuais a que a certidão se destine, se existe relação entre ambos os prédios.