Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 76.º

EM VIGOR
Forma e redacção 1 - O registo compõe-se da descrição predial, da inscrição dos factos e respectivos averbamentos, bem como de anotações de certas circunstâncias, nos casos previstos na lei. 2 - As descrições, as inscrições e os averbamentos são efectuados por extracto. 3 - (Revogado.)