Artigo 76.º
EM VIGORForma e redacção
1 - O registo compõe-se da descrição predial, da inscrição dos factos e respectivos averbamentos, bem como de anotações de certas circunstâncias, nos casos previstos na lei.
2 - As descrições, as inscrições e os averbamentos são efectuados por extracto.
3 - (Revogado.)