Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 147.º

EM VIGOR
[...] 1 - Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o impugnante, o conservador que sustenta, o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Ministério Público. 2 - (Revogado.) 3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a sentença é sempre notificada ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - A decisão é comunicada pela secretaria ao serviço de registo, após o seu trânsito em julgado. 6 - A secretaria deve igualmente comunicar ao serviço de registo: a) A desistência ou deserção da instância; b) O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia do impugnante.