Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 11.º

EM VIGOR
Caducidade 1 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do negócio. 2 - Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência. 3 - É de seis meses o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário. 4 - A caducidade deve ser anotada ao registo, logo que verificada.