Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 75.º-A

EM VIGOR
Competência 1 - Para os actos de registo é competente o conservador, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Os oficiais dos registos têm competência para os seguintes actos de registo: a) Penhora de prédios; b) Aquisição e hipoteca de prédios descritos antes de titulado o negócio; c) Aquisição por compra e venda acompanhada da constituição de hipoteca, com intervenção das entidades referidas nas alíneas c) e e) do artigo 8.º-B; d) Hipoteca voluntária, com intervenção das entidades referidas nas alíneas c) e e) do artigo 8.º-B; e) Locação financeira e transmissão do direito do locatário; f) Transmissão de créditos garantidos por hipoteca; g) Cancelamento de hipoteca por renúncia ou por consentimento; h) Averbamentos à descrição de factos que constem de documento oficial; i) Actualização da inscrição quanto à identificação dos sujeitos dos factos inscritos; j) Desanexação dos lotes individualizados em operação de loteamento inscrita e abertura das respectivas descrições; l) Abertura das descrições subordinadas da propriedade horizontal inscrita; m) Abertura das descrições das fracções temporais do direito de habitação periódica inscrito. 3 - Os oficiais dos registos têm ainda a competência que lhes seja delegada pelo conservador.