Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 82.º

EM VIGOR
Menções gerais das descrições 1 - O extracto da descrição deve conter: a) O número de ordem privativo dentro de cada freguesia, seguido dos algarismos correspondentes à data da apresentação de que depende; b) A natureza rústica, urbana ou mista do prédio; c) A denominação do prédio e a sua situação por referência ao lugar, rua, números de polícia ou confrontações; d) A composição sumária e a área do prédio; e) (Revogada.) f) A situação matricial do prédio expressa pelo artigo de matriz, definitivo ou provisório, ou pela menção de estar omisso. 2 - Na descrição genérica de prédio ou prédios em regime de propriedade horizontal é mencionada a série das letras correspondentes às fracções e na de empreendimento turístico classificado para fins turísticos esta circunstância, bem como as letras correspondentes às unidades de alojamento, quando existam. 3 - Na descrição de prédio resultante de anexação ou desanexação de outros são mencionados os números das respectivas descrições.