Artigo 51.º
EM VIGORAfectação de imóveis
O registo de afectação de imóveis é feito com base em declaração do proprietário ou possuidor inscrito.
Decreto-Lei 116/2008
Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos