Artigo 117.º-C
EM VIGOR[...]
1 - Com o pedido devem ser apresentados os seguintes meios de prova:
a) Testemunhas, em número de três;
b) Documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado a respeito das quais se não alegue a impossibilidade de os obter;
c) Outros documentos que se considerem necessários para a verificação dos pressupostos da procedência do pedido.
2 - Às testemunhas, referidas na alínea a) do número anterior, aplica-se o disposto quanto aos declarantes no processo de justificação notarial.