Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 53.º

EM VIGOR
Acções e procedimentos cautelares 1 - O registo provisório de acção e de procedimento cautelar é feito: a) Com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste, acompanhado de prova da sua apresentação a juízo; ou b) Com base em comunicação efectuada pelo tribunal, acompanhada de cópia do articulado. 2 - Se a apresentação for feita pelo mandatário judicial é suficiente a entrega da cópia do articulado e de declaração da sua prévia ou simultânea apresentação em juízo com indicação da respectiva data.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL215/08.3TBPST.L2-709-07-2015AMÉLIA ALVES RIBEIRO

    NEGÓCIO JURÍDICO · COMPRA E VENDA · NULIDADE · SIMULAÇÃO

    I. Pedida a declaração de nulidade de escritura de compra e venda é esta um elemento probatório frágil, ou até mesmo de valor nulo, para documentar o pagamento do preço, tendo em conta que é justamente o negócio documentado nessa escritura que se pretende atingir com a propositura da acção. II. Como tem sido sustentado na jurisprudência, dadas as dificuldades inerentes a uma prova directa, a apar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.