Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 50.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os despachos de recusa e de provisoriedade por dúvidas são efectuados pela ordem de apresentação dos respectivos pedidos de registo, salvo quando deva ser aplicado o mecanismo do suprimento de deficiências, nos termos do artigo 52.º, e são notificados aos interessados nos dois dias seguintes. 2 - ... 3 - A data da notificação prevista nos números anteriores é anotada na ficha.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL6718/09.5TCLRS.L1-820-10-2011AMÉLIA AMEIXOEIRA

    TÍTULO EXECUTIVO · DOCUMENTO AUTENTICADO · PRESTAÇÕES FUTURAS

    As notificações da Direcção – Geral de Impostos e da Segurança Social, documentos de cobrança, extractos bancários, entre outros, a mesma não encerram, igualmente, em si força executiva própria, pelo que são insusceptíveis de conferir exequibilidade ao documento autenticado oferecido à execução. (ISM)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.