Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 8.º-B

EM VIGOR
Sujeitos da obrigação de registar 1 - Devem promover o registo de factos obrigatoriamente a ele sujeitos as seguintes entidades: a) As entidades públicas que intervenham como sujeitos activos ou que pratiquem actos que impliquem alterações aos elementos da descrição para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 90.º; b) As entidades que celebrem a escritura pública, autentiquem os documentos particulares ou reconheçam as assinaturas neles apostas; c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras quando intervenham como sujeitos activos; d) As entidades públicas que intervenham como sujeitos passivos; e) As instituições de crédito e as sociedades financeiras quando intervenham como sujeitos passivos; f) As demais entidades que sejam sujeitos activos do facto sujeito a registo. 2 - No caso de, em resultado da aplicação das alíneas do número anterior, deverem estar obrigadas a promover o registo do mesmo facto a mais de uma entidade, a obrigação de registar compete apenas àquela que figurar em primeiro lugar na ordem ali estabelecida. 3 - Estão ainda obrigados a promover o registo: a) Os tribunais no que respeita às acções, decisões e outros procedimentos e providências judiciais; b) O Ministério Público quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis; c) Os agentes de execução quanto ao registo das penhoras e os administradores da insolvência quanto ao registo da respectiva declaração. 4 - No caso das entidades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1, a obrigatoriedade de promover o registo estende-se a todos os factos constantes do mesmo título. 5 - A obrigação de pedir o registo cessa no caso de este se mostrar promovido por qualquer outra entidade que tenha legitimidade.