Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 26.º

EM VIGOR
Procedimentos para operações especiais de registos 1 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem ser criados procedimentos para operações especiais de registos de factos jurídicos que, pelo seu número, natureza, relação de dependência ou conexão, bem como pela identidade ou qualidade dos sujeitos, justifiquem um tratamento unitário. 2 - A portaria referida no número anterior determina os encargos devidos pela utilização dos serviços prestados no âmbito dos procedimentos para operações especiais de registo. 3 - Os procedimentos previstos no n.º 1 podem aplicar-se à prática de outros actos da competência dos serviços de registo. 4 - A tramitação dos procedimentos previstos no n.º 1 pode ser efectuada em balcões com competência para a prática de actos de qualquer área de registo. 5 - Por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. são criados os balcões previstos no número anterior, junto de entidades públicas ou privadas, ou como serviços autónomos. SECÇÃO II Disposições transitórias SUBSECÇÃO I Competência territorial