Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 87.º

EM VIGOR
Inutilização de descrições 1 - As descrições não são susceptíveis de cancelamento. 2 - Devem ser inutilizadas: a) As descrições de fracções autónomas ou de unidades de alojamento ou apartamentos, nos casos de demolição do prédio e de cancelamento ou caducidade da inscrição de constituição ou alteração da propriedade horizontal ou do direito de habitação periódica; b) As descrições referentes a concessões sobre bens do domínio público sobre as quais não existam registos em vigor; c) As descrições de prédios totalmente anexados; d) As descrições previstas na segunda parte do n.º 2 do artigo 80.º, quando não forem removidos os motivos da recusa; e) As descrições de prédios cuja área seja totalmente dividida em lotes de terreno destinados à construção; f) As descrições dos prédios de cada proprietário submetidos a emparcelamento; g) As descrições sem inscrições em vigor. 3 - A inutilização de qualquer descrição é anotada com menção da sua causa. SECÇÃO II Averbamentos à descrição