Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 37.º

EM VIGOR
Contitularidade de direitos 1 - O meeiro ou qualquer dos herdeiros pode pedir, a favor de todos os titulares, o registo de aquisição de bens e direitos que façam parte de herança indivisa. 2 - Qualquer comproprietário ou compossuidor pode pedir, a favor de qualquer dos demais titulares, o registo de aquisição dos respectivos bens ou direitos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1350/11.6BELRS12-03-2026ANA CRISTINA CARVALHO

    IMI · VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO · CONSOLIDAÇÃO · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL

    I – Por estar em causa a primeira transmissão ocorrida após a entrada em vigor do CIMI a AT procedeu à avaliação das frações autónomas; II – Notificada tal avaliação à sociedade adquirente, sem que tenha sido deduzida reclamação, nem requerida segunda avaliação consolida-se tal avaliação; III - A alegada utilização das fracções autónomas como se de um único prédio se tratasse, em nada impede a a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.