Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 116/2008 de 4 de Julho O presente decreto-lei aprova medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial e de actos notariais conexos, assim concretizando uma medida do programa SIMPLEX. Dispõe o Programa do XVII Governo Constitucional que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço» e que «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa». Este diploma visa, assim, concretizar uma parte fundamental do Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça quanto aos serviços do registo e do notariado, colocando-os ao serviço dos cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção do investimento em Portugal. As medidas que agora se aprovam não constituem um exercício isolado de simplificação no sector da justiça. Fazem antes parte de um vasto conjunto de medidas já em vigor, que incluem a criação de serviços de «balcão único», a eliminação de formalidades e simplificação de procedimentos e a disponibilização de novos serviços através da Internet. Assim, estão já em funcionamento os balcões de atendimento único «Empresa na hora», «Casa pronta», «Marca na hora», «Associação na hora», «Divórcio com partilha» e «Heranças» e o balcão do «Documento único automóvel». No domínio da eliminação das formalidades desnecessárias, foram adoptadas medidas nos sectores do registo comercial, registo automóvel e registo civil. Na área do registo comercial e actos conexos foi promovida a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas para actos da vida societária, a eliminação da obrigatoriedade de existência de livros de escrituração mercantil, a simplificação dos regimes da fusão, da cisão, da transformação, da redução do capital, da dissolução e da liquidação de sociedades. São, por sua vez, exemplos de medidas de simplificação na área do registo automóvel a substituição do livrete e do título de propriedade por um documento único automóvel - o «Certificado de matrícula» e a eliminação da competência territorial das respectivas conservatórias. Quanto ao registo civil e actos conexos, regista-se, por sua vez, a simplificação dos processos de casamento e divórcio, a eliminação da competência territorial e a dispensa de apresentação de certidões em papel, sempre que a informação já exista nas conservatórias. Também já são numerosos os serviços disponibilizados no sector da justiça através da Internet, cabendo referir os serviços online de registo comercial e automóvel e de propriedade industrial, de que são exemplo a «empresa online», a promoção pela Internet de actos de registo comercial, a «certidão permanente» (todos em www.empresaonline.pt), as publicações online dos actos da vida societária (www.publicacoes.mj.pt), a informação empresarial simplificadas (www.ies.gov.pt), o «automóvel online» (www.automovelonline.mj.pt), a «marca online» e a «patente online» (www.inpi.pt). O presente decreto-lei vem completar este ciclo de criação de balcões únicos, eliminação de formalidades e disponibilização de serviços online no sector dos registos, adoptando para o registo predial e actos notariais conexos várias medidas de eliminação de actos e formalidades e simplificação. Procede-se igualmente à criação de novos serviços de registo predial a disponibilizar através da Internet e à criação de preços claros e transparentes. Assim, em primeiro lugar, este decreto-lei cria condições para que advogados, câmaras de comércio e indústria, notários, serviços de registo e solicitadores prestem serviços relacionados com negócios relativos a bens imóveis em regime de «balcão único», com a inerente redução de custos directos e indirectos para cidadãos e empresas. Esse objectivo é obtido através da conjugação de três medidas. Por um lado, tornam-se facultativas as escrituras relativas a diversos actos da vida dos cidadãos e das empresas. Deixam de ser obrigatórias, nomeadamente, as escrituras públicas para a compra e venda e para a constituição ou modificação de hipoteca voluntária que recaia sobre bens imóveis e, consequentemente, para os demais contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, aos quais sejam aplicáveis as regras da compra e venda. Igualmente, a escritura pública deixa de ser obrigatória para a doação de imóveis, para a alienação de herança ou de quinhão hereditário e para a constituição do direito real de habitação periódica. Estes actos passam a poder ser realizados por documento particular autenticado. Por outro lado, as entidades com competência para praticar actos relativos a imóveis por escritura pública ou documento particular autenticado passam a estar obrigadas a promover o registo predial do acto em que tenham intervenção, assim desonerando os cidadãos e empresas das deslocações inerentes aos serviços de registo. Finalmente, é criado um elemento de segurança adicional para os serviços disponibilizados nestes «balcões únicos». Prevê-se a realização de um depósito electrónico dos documentos relativos ao acto praticado por documento particular autenticado, cuja consulta substitui, para todos os efeitos legais, a apresentação perante qualquer entidade pública ou privada do documento em suporte de papel. Em segundo lugar, adoptam-se medidas destinadas a simplificar e facilitar a relação dos cidadãos com as conservatórias do registo predial, eliminando-se e alterando-se actos e práticas registrais que tornam a actividade registral mais morosa, com prejuízo para os cidadãos. Assim, é eliminada a competência territorial das conservatórias do registo predial, permitindo que qualquer cidadão pratique actos de registo predial em qualquer conservatória do registo predial do território nacional, independentemente do lugar da situação dos prédios. Os interessados passam, portanto, a poder escolher o serviço mais rápido, que lhes fica mais próximo ou aquele que preste um melhor atendimento. Criou-se igualmente a possibilidade de tramitar de forma unitária, através de procedimentos para operações especiais de registo, actos próprios dos serviços de registo que, em razão do seu número, natureza, relação de dependência ou conexão, identidade ou qualidade dos sujeitos, possam ser praticados de forma simplificada. Adoptam-se assim procedimentos especiais que podem ser efectuados em balcões com competência para a prática de actos de qualquer área de registo, criados junto de entidades públicas ou privadas, ou como serviços autónomos. Também no sentido da simplificação, elimina-se a necessidade de apresentação junto dos serviços de registo de certidões e outros documentos que já se encontrem noutras conservatórias ou serviços de registo, passando estas a ter de verificar a informação que já está disponível no sector dos registos, em vez de a exigir ao interessado. Caso o documento a obter se encontre junto de outro serviço da Administração Pública, o cidadão passa a ter o direito de exigir que seja a conservatória a obter esse documento. Aprova-se ainda uma simplificação significativa do processo de harmonização das descrições prediais com a matriz e os títulos. Visa-se, desta forma, facilitar a conciliação dos elementos identificativos dos prédios e evita-se que muitos actos de registo sejam inviabilizados ou excessivamente prolongados em questões tão relevantes para o cidadão como a compra de uma casa ou de um terreno. Encontrando-se o prédio omisso no registo predial, a inscrição prévia em nome do autor da herança é dispensada no registo de aquisição decorrente de partilha de qualquer património, hereditário ou conjugal, podendo registar-se o bem desde logo em nome do adquirente na partilha. Igualmente, para a realização de partilha de prédios descritos, é eliminada a prova do registo em nome do autor da herança, sem prejuízo do princípio do trato sucessivo. É também eliminado, para todas as situações, o registo intermédio em nome dos titulares de bens ou direitos integrados em herança indivisa. O registo passa assim a poder ser directamente promovido em nome de quem adquira, efectivamente, o bem. O regime do suprimento das deficiências do registo beneficiou, igualmente, de alterações. A conservatória passa, agora, a suprir oficiosamente os vícios do pedido num leque mais alargado de situações, evitando a recusa de actos de registo quando o título não tenha sido, por lapso, apresentado, mas o facto sujeito a registo seja anterior à data da apresentação. Institui-se ainda um sistema mais amplo de comunicações entre os diversos serviços da Administração. Contribui-se, deste modo, para o alargamento das situações de oficiosidade na promoção e instrução dos registos. A título de exemplo, o registo das acções judiciais passa a ser oficiosamente promovido pelos próprios tribunais, evitando assim que essas obrigações impendam sobre os cidadãos e as empresas. O regime da caducidade do registo das acções também é modificado, por forma a evitar que os cidadãos e as empresas se vejam confrontados com a necessidade de ter de efectuar vários e sucessivos pedidos de renovação enquanto aquelas se mantiverem pendentes. Prevê-se, por outro lado, a permanência do registo do arresto, da penhora e de outras providências cautelares para além dos 10 anos, garantindo, assim, a prioridade de uma acção que venha a prolongar-se para além daquele prazo. Finalmente, prevê-se a anotação à descrição dos prédios da existência de autorização de utilização e da ficha técnica de habitação, possibilitando que os cidadãos encontrem, num único local, toda a informação considerada necessária para a aquisição e celebração de outros negócios jurídicos sobre imóveis, tornando a informação mais rápida, mais segura e com menores custos. Em terceiro lugar, reformulam-se procedimentos e criam-se condições para a plena utilização e aplicação de sistemas informáticos, tudo com respeito da legalidade e com garantia da segurança do comércio jurídico. Assim, criam-se as condições legais para promoção de actos de registo predial pela Internet, cria-se uma certidão permanente de registo predial disponível em sítio na Internet, que configura um desenvolvimento da certidão online já disponível no âmbito do procedimento «Casa pronta», regulado no Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, e prevê-se a possibilidade de os documentos que serviram de base ao registo serem digitalizados, conferindo-lhes a mesma força probatória dos respectivos originais. Em quarto lugar, adopta-se um sistema de registo predial obrigatório, potenciando a coincidência entre a realidade física, a substantiva e a registral e contribuindo, por esta via, para aumentar a segurança no comércio jurídico de bens imóveis. Estabelece-se, todavia, um sistema de gratuitidade dos registos dos actos praticados antes da publicação do presente decreto-lei e que se destina a vigorar até ao dia 2 de Dezembro de 2011. Finalmente, os preços dos actos de registo passam a ser únicos e, por isso, mais transparentes. Assim, em geral, os preços deixam de resultar da soma de várias parcelas avulsas, o que tornava extraordinariamente difícil, para os interessados, conhecer o custo real dos registos dos actos que pretendiam realizar. Com as alterações agora introduzidas, os preços passam a ter uma lógica de processo e a incluir, designadamente, as inscrições, descrições, averbamentos, certidões e emolumentos pessoais necessários a satisfação do pedido apresentado pelo interessado. Com todos estes propósitos de eliminação e simplificação de actos e procedimentos registrais, agora na área do registo predial, o presente decreto-lei visa a continuação da prossecução de objectivos de âmbito e interesse nacional, no intuito de propiciar, cada vez mais, um clima mais favorável ao investimento em Portugal, sempre com garantia da legalidade das medidas adoptadas e, consequentemente, da segurança jurídica e salvaguarda dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos. Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão Nacional de Protecção de Dados, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Ordem dos Notários, da Associação Comercial do Porto, da Associação Empresarial de Portugal, da Associação Industrial Portuguesa, da Associação Nacional dos Jovens Advogados Portugueses, da Associação das Micro, Pequenas e Médias Empresas de Portugal, da Associação Portuguesa de Bancos, da Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal, da Câmara de Comércio e Indústria de Ponta Delgada, da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, do Conselho Empresarial do Centro, da Confederação da Indústria Portuguesa, da Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas, da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, da Câmara de Comércio e Indústria da Madeira, da Confederação do Turismo Português, do Fórum para a Competitividade e da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Alterações legislativas