Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 83.º

EM VIGOR
Menções das descrições subordinadas 1 - A descrição de cada fracção autónoma deve conter: a) O número da descrição genérica do prédio, seguido da letra ou letras da fracção, segundo a ordem alfabética; b) As menções das alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo anterior indispensáveis para identificar a fracção; c) A menção do fim a que se destina, se constar do título. 2 - A descrição de cada unidade de alojamento ou apartamento deve conter: a) O número da descrição genérica do empreendimento turístico seguido da letra ou letras da unidade de alojamento ou apartamento, segundo a ordem alfabética; b) As menções das alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo anterior indispensáveis para identificar a unidade de alojamento ou o apartamento. 3 - Às fracções temporais é atribuído o número do empreendimento turístico e, havendo-a, a letra da unidade de alojamento ou apartamento, mencionando-se o início e o termo do período de cada direito de habitação.