Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 29.º

EM VIGOR
Competência para o registo 1 - Os registos são feitos na conservatória da situação dos prédios. 2 - Quando o facto incidir sobre um ou mais prédios situados na área de várias conservatórias: a) O pedido de registo pode ser apresentado em qualquer uma das conservatórias competentes; b) O registo é efectuado em todas as conservatórias na parte respectiva. 3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, após a recepção do pedido, a conservatória promove, de imediato e oficiosamente, o registo gratuito do facto nas demais conservatórias competentes, com o envio da cópia do pedido e dos documentos que o instruem. 4 - Tratando-se de concessões em vias de comunicação, a conservatória competente é a correspondente ao ponto inicial, indicado pelo ministério competente.