Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 2.º

EM VIGOR
Aditamento ao Código do Registo Predial São aditados os artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 8.º-D, 16.º-A, 28.º-A, 28.º-B, 28.º-C, 41.º-B, 41.º-C, 41.º-D, 41.º-E, 42.º-A, 48.º-A, 53.º-A, 59.º-A, 59.º-B, 75.º-A, 90.º-A, 110.º-A, 142.º-A e 153.º-A ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de Setembro, 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de Maio, 30/93, de 12 de Fevereiro, 255/93, de 15 de Julho, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de 31 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 322-A/2001, de 14 de Dezembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, e 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de Julho, e 34/2008, de 26 de Fevereiro, com a seguinte redacção: «

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1396/19.6T8PVZ-A.P127-11-2023MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · LEGITIMIDADE · TRANSMISSÕES POSTERIORES · SUBADQUIRENTES

    I - A legitimidade em sentido processual não é uma qualidade pessoal, mas antes uma qualidade posicional da parte face à ação, apurando-se em função da titularidade dos interesses emergentes da relação controvertida tal como ela é configurada pelo autor no momento da sua propositura. II - Em consonância com o seu regime substantivo, a impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patri

  • STJ5481/19.6T8VNF.G1.S128-03-2023MANUEL AGUIAR PEREIRA

    NEGÓCIO JURÍDICO · INVALIDADE · COMPRA E VENDA · DIREITO DE PROPRIEDADE

    I. Sendo o registo da aquisição do direito de propriedade obrigatório, a tutela da confiança em relação à situação jurídica dos prédios inerente ao instituto do registo predial – que é indispensável à segurança do comércio jurídico – faz com que não possa produzir efeitos contra terceiro, posterior adquirente de boa-fé, a aquisição anterior não registada do direito de propriedade sobre o mesmo bem

  • TRE3401/17.1T8FAR.E118-10-2018CONCEIÇÃO FERREIRA

    TRANSACÇÃO JUDICIAL · NULIDADE

    O facto de a transacção ter sido homologada por sentença transitada em julgado, não impede a instauração de acção tendente a declaração de nulidade ou anulação daquela, conforme decorre do disposto no n.º 2 do artigo 291º do Código Civil.

  • TRG172/15.0T8TMC.G123-11-2017AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · REGISTO DA ACÇÃO · DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL

    Numa acção de divisão de coisa comum em que se alega como origem da compropriedade a usucapião, baseada numa situação de composse, e em que a regra do trato sucessivo impõe que, para registar a acção, o prédio a dividir esteja previamente inscrito em nome das partes, deve o Juíz, ao abrigo do dever de gestão processual e do dever de colaboração das partes, e como forma de respeitar a regra da igua

  • TRG729/09.8TBVVD.G103-05-2011ROSA TCHING

    RECUSA · REGISTO · EMOLUMENTOS

    1º- De harmonia com o disposto no art. 14º, nº2, al. d) do RERN, a recusa do registo só se assume gratuita se assente no fundamento do facto a registar já se encontrar registado. 2º- Tendo a recusa de registo por fundamento a falta de indicação da fracção sobre a qual incide o pedido de registo de hipoteca e não estabelecendo o RERN, após alteração operada pelo DL nº 116/2008, de 4 de Ju

  • TRL195/09.8TBPTS.L1-224-03-2011HENRIQUE ANTUNES

    REGISTO · CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL · OBRIGATORIEDADE DO REGISTO PREDIAL · REGISTO PREDIAL

    I. A superveniência do DL nº 116/2008, de 4 de Julho trouxe consigo o princípio da obrigatoriedade do registo, que vincula, segundo uma ordem de prioridade, uma pluralidade de sujeitos. II. A ordem ou prioridade do cumprimento da obrigação de promover o registo não prejudica, em definitivo, o direito de qualquer outro legitimado em requerer esse mesmo registo. III. A regra da prioridade na requ

  • TRL4336/10.4T2SNT.L1-617-06-2010GRANJA DA FONSECA

    REGISTO PREDIAL · PENHORA · PRAZO · CERTIDÃO

    1 – É obrigatório o registo da penhora em processo executivo instaurado antes de 15 de Setembro de 2003, desde que efectuada após a entrada em vigor do DL n.º 116/2008, de 4 de Julho (artigos 33º e 36º, n.º 1). 2º - Cabe ao exequente promover o registo (artigo 8º-B, n.º 1, alínea f) do CRP) e artigo 838º, n.º 5 CPC, na redacção anterior ao DL 38/2003, de 8 de Março, dentro do prazo de 30 dias a c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.