Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 8.º-A

EM VIGOR
Obrigatoriedade do registo 1 - É obrigatório submeter a registo: a) Os factos referidos no artigo 2.º, excepto: i) Quando devam ingressar provisoriamente por natureza no registo, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º; ii) Quando se trate de aquisição sem determinação de parte ou direito; iii) Aqueles que incidam sobre direitos de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa; b) As acções, decisões e providências, referidas no artigo 3.º, salvo as acções de impugnação pauliana e os procedimentos mencionados na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo; c) As alterações aos elementos da descrição que devam ser comunicados por entidades públicas. 2 - O registo da providência cautelar não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da acção principal.