Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 28.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os emolumentos devidos pela celebração da escritura pública de compra e venda, de doação e de partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes termos: 1.1 - ... 1.2 - ... 1.3 - ... 1.4 - ... 1.5 - ... 1.6 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - (Revogado.) 13 - ... 14 - ... 15 - ... 16 - ... 17 - As isenções emolumentares previstas nos n.os 14 a 16 vigoram até ao dia 2 de Dezembro de 2011, sendo as previstas no n.º 14 aplicáveis, no que respeita aos actos notariais, apenas aos actos praticados pelos notários públicos, durante o período transitório previsto no artigo 106.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro. 18 - ... 19 - ... 20 - ... 21 - ... 22 - ... 23 - ... 24 - ... 25 - ... 26 - ... 27 - ... 28 - ... 29 - ...»