Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 34.º

EM VIGOR
Norma revogatória São revogadas as seguintes disposições: a) Os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 8.º, a alínea a) do artigo 14.º, o n.º 3 do artigo 15.º, os artigos 19.º a 21.º, o artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 27.º, os artigos 30.º e 32.º, o n.º 3 do artigo 33.º, o n.º 3 do artigo 38.º, os artigos 40.º e 41.º-A, os n.os 2, 3, 4, 5 e 8 do artigo 42.º, o n.º 4 do artigo 43.º, as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 44.º, os n.os 2 e 3 do artigo 48.º, o n.º 4 do artigo 61.º, os artigos 62.º e 65.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 67.º, as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 69.º, o n.º 5 do artigo 73.º, o n.º 3 do artigo 76.º, o n.º 3 do artigo 77.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 82.º, as alíneas e) e o) do n.º 1 do artigo 92.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 93.º, os artigos 114.º e 115.º, o n.º 3 do 117.º-D, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 117.º-G, o artigo 128.º, os n.os 4 e 5 do artigo 129.º, o n.º 5 do artigo 130.º, os artigos 132.º-C e 134.º, o n.º 2 do artigo 141.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 142.º, o artigo 143.º, o n.º 2 do artigo 147.º, os artigos 150.º e 152.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho; b) O artigo 28.º-A, a alínea i) do n.º 1 do artigo 64.º, o n.º 5 do artigo 78.º-G, o artigo 89.º, o n.º 5 do artigo 91.º, o artigo 93.º-C, o n.º 2 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 106.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro; c) Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro; d) As alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 47.º, a alínea b) do artigo 56.º e o n.º 1 e as alíneas c), e) e h) a l) do n.º 2 do artigo 80.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto; e) Os n.os 6 e 7 do artigo 838.º e o artigo 888.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro; f) O artigo 152.º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março; g) Os n.os 7 a 10 do artigo 21.º e o n.º 15 do artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2258/17.7T8AVR.P118-05-2023FRANCISCA MOTA VIEIRA

    POSSE · USUCAPIÃO · AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO · FRACIONAMENTO DE LOTE DE TERRENO

    Na hipótese de estarem verificados as características da posse para se verificar a usucapião, o fracionamento de um lote de terreno onde se inclui uma parcela RAN não poderia nunca afectar a aquisição do direito propriedade em questão, uma vez que ele se funda na usucapião que constitui uma forma de aquisição que decorre do decurso do “tempo” e consubstancia uma aquisição originária: o novo titul

  • TRL1431/08.3TBBNV.L1-114-09-2010PEDRO BRIGHTON

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · COMPETÊNCIA MATERIAL · JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL · REGISTO PREDIAL

    I- Inexistindo qualquer conflito entre autores e réus, e estando reconhecido que os autores se têm comportado como donos do prédio, não se verifica a existência o pressuposto processual do interesse em agir (comum a todas as acções judiciais) que justifique intentar uma acção judicial. II- Por força do Decreto-Lei nº 273/2001 de 13/10, o processo especial de justificação para fins de registo pr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.