Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 7.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro O artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, e pelas Leis n.os 60/2007, de 4 de Setembro, e 18/2008, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ314/20.3T8CMN.G1.S128-09-2022ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO · REJEIÇÃO DE RECURSO

    I – Impugnada a decisão relativa à matéria de facto, pode/deve o T. da Relação, se for esse o sentido da sua reapreciação/convicção, alterar os pontos da matéria de factos indicados como incorretamente julgados e, além disso, produzir uma peça processual sem contradições factuais, pelo que, deparando-se com contradições factuais produzidas pelas alterações por si introduzidas, tem que fazer preval

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.