Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 24.º

EM VIGOR
Documento particular autenticado 1 - Os documentos particulares que titulem actos sujeitos a registo predial devem conter os requisitos legais a que estão sujeitos os negócios jurídicos sobre imóveis, aplicando-se subsidiariamente o Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto. 2 - A validade da autenticação dos documentos particulares, referidos no número anterior, está dependente de depósito electrónico desses documentos, bem como de todos os documentos que os instruam. 3 - O funcionamento, os termos e os custos associados ao depósito electrónico referido no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 4 - Se o registo do acto for pedido por via electrónica, é dispensada a obrigação de participação desse acto às entidades públicas, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, devendo estas participações ser promovidas pelos serviços de registo. 5 - A consulta electrónica dos documentos depositados electronicamente substitui para todos os efeitos a apresentação perante qualquer entidade pública ou privada do documento em suporte de papel. 6 - Compete às entidades autenticadoras arquivar os originais dos documentos autenticados referidos no número anterior.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1480/23.1T8PTG.E119-12-2024RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    DOCUMENTO PARTICULAR · DOCUMENTO AUTENTICADO · VALIDADE · TÍTULO CONSTITUTIVO

    I. É condição de validade do acto de autenticação do documento particular, o respectivo depósito no sítio www.predialonline.mj.pt, no momento da celebração do negócio ou, em caso de dificuldade técnica da plataforma, nas 48 horas subsequentes (cfr. artigo 24.º, n.ºs 2 e 3, do D-L n.º 116/2008 de 04.08 e artigos 4.º, n.º 3, 6.º, n.º 1 e 7.º, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 1535/2008, de 30.12). II. A

  • TRG1397/18.1T8VCT.G123-05-2024MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    DOCUMENTO PARTICULAR · AUTENTICAÇÃO · REGISTO PREDIAL

    I – Não revestindo o acto de autenticação mais do que uma formalidade extrínseca em relação ao documento particular de constituição ou reconhecimento de uma obrigação, sendo o documento particular claro e inequívoco quanto à natureza da obrigação nele reconhecida, modo de cumprimento e pessoas vinculadas, e expressando os termos de autenticação a concordância com o seu conteúdo, tal basta para que

  • TRP578/20.2T8PFR.P125-05-2021ANA LUCINDA CABRAL

    DECISÃO DO CONSERVADOR DE REGISTO PREDIAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO · REQUISITOS DA AUTENTICAÇÃO

    Para efeito de servir de base a um registo predial não tem valor de documento particular autenticado o documento particular elaborado por advogado que em simultâneo é quem subscreve o termo de autenticação.

  • TRP1038/16.1T8PVZ.P110-09-2019MÁRCIA PORTELA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · MOTIVAÇÃO · DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · DOAÇÃO

    I - A fundamentação da matéria de facto é instrumental da faculdade de impugnação da matéria de facto, e a determinação da baixa do processo para fundamentação, em caso de falta ou insuficiência, apenas ocorre relativamente a factos essenciais para a decisão da causa. II - Por força do princípio da economia processual apenas se deva conhecer da impugnação da decisão sobre matéria de facto que sej

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.