Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 50.º

EM VIGOR
Exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL6718/09.5TCLRS.L1-820-10-2011AMÉLIA AMEIXOEIRA

    TÍTULO EXECUTIVO · DOCUMENTO AUTENTICADO · PRESTAÇÕES FUTURAS

    As notificações da Direcção – Geral de Impostos e da Segurança Social, documentos de cobrança, extractos bancários, entre outros, a mesma não encerram, igualmente, em si força executiva própria, pelo que são insusceptíveis de conferir exequibilidade ao documento autenticado oferecido à execução. (ISM)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.