Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 32.º

EM VIGOR
Prazos 1 - As normas aprovadas pelo presente decreto-lei que alterem prazos previstos no Código do Registo Predial são apenas aplicáveis aos registos ou procedimentos requeridos a partir da data da sua entrada em vigor. 2 - As normas que ampliem prazos de caducidade aplicam-se imediatamente aos prazos em curso. 3 - O disposto no número anterior aplica-se aos registos em que deixe de haver prazo de caducidade. SUBSECÇÃO IV Obrigatoriedade do registo

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01261/23.2BEPRT11-01-2024Rosário Pais

    RAC; · VENDA; · INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO FIM DO PRAZO DE CADUCIDADE DO REGISTO DE PENHORA AOS REGISTOS JÁ EM VIGOR;

    I – O princípio constitucional da proibição da retroatividade das leis fiscais aplica-se apenas aos impostos, com exclusão das outras figuras tributárias (taxas e contribuições financeiras). II – Uma vez que o artigo 32º do Decreto-Lei nº 116/2008 não versa sobre impostos, não cabe na previsão dos artigos 103º, nº 3, da CRP e 12º, nº 1 da LGT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.