Decreto-Lei 116/2008

Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos

Artigo 9.º

EM VIGOR
Legitimação de direitos sobre imóveis 1 - Os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) A partilha, a expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a declaração de insolvência e outras providências que afectem a livre disposição dos imóveis; b) Os actos de transmissão ou oneração praticados por quem tenha adquirido no mesmo dia os bens transmitidos ou onerados; c) Os casos de urgência devidamente justificada por perigo de vida dos outorgantes. 3 - Tratando-se de prédio situado em área onde não tenha vigorado o registo obrigatório, o primeiro acto de transmissão posterior a 1 de Outubro de 1984 pode ser titulado sem a exigência prevista no n.º 1, se for exibido documento comprovativo, ou feita justificação simultânea, do direito da pessoa de quem se adquire. SECÇÃO II Cessação dos efeitos do registo

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ12756/22.5T8LSB.L1.S117-12-2024TERESA ALBUQUERQUE

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · REGISTO DA AÇÃO · ÓNUS · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA

    I - As acções a que se refere o art 168º/5 do Código das Sociedades Comerciais, entre as quais, as de anulação ou declaração de nulidade de deliberações sociais, tal como resulta da leitura conjugada dessa norma com a do art 15º/7 do Código de Registo Comercial, só não podem prosseguir sem que o autor comprove o pedido do seu registo, depois de findos dois meses após a sua propositura, tendo, até

  • TRP2258/17.7T8AVR.P118-05-2023FRANCISCA MOTA VIEIRA

    POSSE · USUCAPIÃO · AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO · FRACIONAMENTO DE LOTE DE TERRENO

    Na hipótese de estarem verificados as características da posse para se verificar a usucapião, o fracionamento de um lote de terreno onde se inclui uma parcela RAN não poderia nunca afectar a aquisição do direito propriedade em questão, uma vez que ele se funda na usucapião que constitui uma forma de aquisição que decorre do decurso do “tempo” e consubstancia uma aquisição originária: o novo titul

  • TRG129/13.5TBBRG.G121-05-2013ANTÓNIO SANTOS

    REGISTO PREDIAL · EMOLUMENTOS · CERTIDÃO · TAXA

    1. - Os emolumentos a suportar pelo utente na Conservatória de Registo Predial e devidos em razão de pedido efectuado e decorrente da obrigatoriedade do Registo de constituição de DRHP são os que se mostram expressamente previstos no art.º 21º, do RERN (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro ); 2. - O valor indicado em 5.1. cobre já o custo dos certificados de registo predial

  • STJ2752/07.8TBTVD.L1. S109-02-2012SILVA GONÇALVES

    HERANÇA · PUBLICIDADE · TERCEIROS · MEAÇÃO

    1. A transmissão do direito à meação e bem assim do direito ao quinhão hereditário fazem operar a passagem para a esfera jurídica dos compradores o conteúdo de um direito abstractamente considerado e idealmente definido, como expressão patrimonial ainda incerta e cujas demarcação e abrangência também se patenteiam inseguras. 2. O que aos adquirentes destes direitos fica atribuída é a possibilidade

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.